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UDEMO | 10/01/20 11:43| Atualizado em 10/01/20 15:05


SUBSTITUINDO

A Resolução SE nº 5, de 7-1-2020

 

Parte 1

A psicologia e a pedagogia ensinam que deve iniciar-se uma crítica sempre pelos pontos positivos.

Então, vamos lá! A parte positiva da Res. SE 5, de 7-1-2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, é que ela não é demagógica. Não há, no texto, a menor intenção de “dourar a pílula”, de tentar disfarçar o seu viés autoritário e personalista, de esconder o desprezo pelas instituições, pelas normas legais, o desrespeito pela educação pública e seus profissionais.  É uma Resolução “sincera”! Sinceramente ilegal e abusiva, mas “sincera”! Isso já é alguma coisa nesses tempos bicudos de demagogia barata, principalmente na área da educação!

Agora, então, vamos aos problemas, à parte negativa, aos defeitos da Resolução 5, que, infelizmente, superam, de longe a sua “parte positiva”. Lembramos aos colegas que as normas regulamentares (caso desta Resolução) apenas regulamentam. Elas não podem inovar, ampliar ou restringir a norma regulamentada (neste caso, a LC 444/85)!

A Resolução SE 5/2020 contraria, a um só tempo, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, o Estatuto do Magistério (LC 444/85), os Decretos regulamentadores (Dec. 53.037/08 e Dec. 59.447/13) e os princípios da administração pública.

  1. A Res. SE 5/2020 afirma que a substituição de cargo vago será feita por titular de cargo do mesmo Quadro. A LC nº 444/85 determina que a substituição de cargo vago só poderá ser exercida por membro do QM da mesma classe. Classe e Quadro (ou “Quadro do Magistério”) são conjuntos absolutamente diversos. Se a substituição de cargo vago for feita, indevidamente, por titular de cargo do mesmo Quadro, então há que se prever faixas. Não é isso, no entanto, que a Udemo defende. A Udemo defende o cumprimento da LC 444/85: a substituição de cargo vago só poderá ser exercida por membro do QM da mesma classe.
  2. De acordo com a Res. SE 5/2020, para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever em até duas Diretorias de Ensino, para a função de Supervisor de Ensino, ou duas unidades escolares, para a função de Diretor de Escola. De acordo com a LC nº 444/85, a substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Diretoria de Ensino (“Delegacia de Ensino”, na redação original). Portanto, nas 91 Diretorias de Ensino, e para todas as unidades escolares sob a jurisdição das 91 Diretorias de Ensino.

 

Parte 2

  1. De acordo com a Res. SE 5/2020, “as disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída mediante pró-labore, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de cargo correspondente. Nada disso está previsto na LC 444/85, que a Resolução 5/2020 pretende regulamentar. Neste caso, a Resolução 5/2020 está usurpando competências, assumindo ares de Lei Complementar. Só uma nova lei complementar poderia introduzir aquele dispositivo. Repetimos: norma regulamentar – é o caso da Resolução 5 - apenas regulamenta, não inova, não amplia, não restringe, principalmente quando se trata de Direito Administrativo, de administração pública.
  2. De acordo com a Res. SE 5/2020, “poderá haver atribuição de vaga em substituição aos cargos de Supervisor de Ensino, se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 60 (sessenta) dias. De acordo com a LC nº 444/85, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério. O “poderá”, aqui, dá à SE um poder discricionário que, por lei, ela não tem. Então, “haverá atribuição” e não “poderá haver atribuição”!
  3. De acordo com a Res. SE 5/2020, Artigo 2º, § 2º, a substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal, mesmo quando mudar o motivo da substituição ou seu prazo. Em seguida, vem o § 3º, do mesmo artigo, para afirmar que “excepcionalmente, para garantir a continuidade do trabalho pedagógico da escola, no caso de que trata o parágrafo anterior a vaga em substituição de Diretor de Escola poderá ser oferecida em sessão de atribuição nos termos dessa resolução, a critério do Dirigente Regional de Ensino”. Em resumo, desdizendo o § 2º, subtraindo um direito do interessado, e contrariando a norma, quem decide sobre a substituição é o Dirigente Regional. O “excepcionalmente” aí é uma mera firula. Enganação ! Um emérito jurista e grande professor (Dr. Arnaldo Malheiros Filho) cunhou uma expressão muito apropriada: “direito subjetivo de mero capricho”! Você tem o direito, mas o gozo desse direito vai depender da (boa) vontade de outrem. Em resumo, você não terá assegurado o seu direito! Disposições normativas desse teor são típicas de regimes autoritários, antidemocráticos! É o caráter pessoal sobrepondo-se ao aspecto profissional. É o atentado ao princípio da impessoalidade e da moralidade na administração pública!

 

Parte 3

  1. De acordo com a LC 444/85, Artigo 22, § 3º - O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento. Ou seja, o que o regulamento – no caso, a Resolução SE 5/2020- vai disciplinar é o exercício dos cargos, e apenas isso! A substituição, nesse caso, é automática; ela não depende de aprovação de autoridade superior. Não compete a uma Resolução determinar que um Dirigente poderá cessar uma designação para atribuir o cargo a um outro interessado. Só uma nova lei complementar poderia fazê-lo!
  2. De acordo com a Res. SE 5/2020, confirmada a inscrição, nos termos do artigo anterior, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por meio de processo seletivo por competências, que será realizado pela Diretoria de Ensino, de acordo com edital específico padrão para a toda rede estadual de ensino, a ser expedido pela Secretaria da Educação em até 10 dias úteis após a data de publicação desta resolução.
    Repetimos aqui
    o que já foi dito antes: de acordo com a LC 444/85, Artigo 22, § 3º, o que o regulamento – no caso, a Resolução SE 5/2020- vai disciplinar é o exercício dos cargos e nada mais. A substituição, nesse caso, é automática; ela não depende de aprovação de autoridade superior. A LC 444/85 não previu um processo seletivo por competências, realizado pela Diretoria de Ensino, para a substituição. Os Decretos regulamentadores, também não! (Dec. 53.037/08 e Dec. 59.447/13)
    Assim, a Resolução 5/2020 passou por cima de dois decretos e de uma lei complementar conhecida como “Estatuto do Magistério”! O jargão jurídico tem uma expressão bonita para esse fenômeno: “teratologia jurídica”. No popular, “monstrengo”! Se a SE e o Governador querem que a substituição se dê nesses moldes, então que eles façam aprovar uma nova lei complementar alterando o artigo 22 da LC 444/85. Até lá, vale o Estatuto do Magistério!

 

Parte 4

  1. De acordo com a Res. SE 5/2020, para uma simples substituição, o interessado terá de enfrentar uma verdadeira via crucis: preenchimento de formulário de inscrição; apresentação de plano de ação para a unidade escolar ou diretoria de ensino articulado ao Método de Melhoria de Resultados (MMR); passar por uma “entrevista técnica”, e, depois, por uma “entrevista final”.
    Repetimos e insistimos: uma norma regulamentadora apenas regulamenta; ela não inova! Não amplia nem restringe a norma regulamentada! Se essas exigências não estão na LC 444/85 e nos decretos regulamentadores, elas não podem ser instituídas por resolução.
    Repetimos e insistimos: o que a norma reguladora vai disciplinar é o exercício dos cargos e nada mais do que isso!
  1. Algumas curiosidades: (1) para a substituição, o interessado terá de apresentar um plano de ação para a unidade escolar ou diretoria de ensino articulado ao Método de Melhoria de Resultados (MMR), que é um projeto específico, e momentâneo, da SE. Essa exigência fere os princípios da impessoalidade e moralidade na administração pública, vez que “força-se a barra” para que o candidato adira a um projeto da SE, mesmo que não concorde com ele, apenas para poder ser aprovado. (2) Se a primeira entrevista a que será submetido o candidato é denominada “entrevista técnica”, ficando evidente na denominação o seu caráter ‘técnico’, como deverá ser denominada a seguinte, a “entrevista final”? Política? (3) As entrevistas técnicas serão realizadas por um trio composto pelo Diretor de Centro de Recursos Humanos, Diretor de Núcleo Pedagógico e um Supervisor de Ensino indicado pelo Dirigente Regional de Ensino. Finalmente, um pequeno momento de descontração. Quem vai realizar a entrevista técnica é um trio; pelo menos, um pouco de música no processo! Violino, viola e violoncelo? Violão, pandeiro e cavaquinho? Sanfona, triângulo e zabumba? Em normas legais, costuma-se usar os termos “equipe”, “comissão”. Mas trio cai bem; afinal, é voz corrente no País que aqui tudo acaba em samba, carnaval e pizza, não é? TRIO PARADA DURA!
    Agora, falando sério, reiteramos: a entrevista final, que estamos chamando de “política”, será realizada pelo Dirigente Regional de Ensino. Que, assim como a Diretoria de Ensino, não tem competência (legal) para tanto! Olha aí, de novo, o “direito subjetivo de mero capricho”. Olha aí o retrocesso: substitui-se uma instituição por uma pessoa! E os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na administração pública, como ficam? A expressão “jogo de cartas marcadas” cai bem no episódio: apenas duas possibilidades de indicação, projeto com base no MMR, entrevista técnica com um trio onde um componente é indicado pelo Dirigente Regional, e entrevista final com o próprio Dirigente Regional! Dá para acreditar em seriedade e imparcialidade nesse procedimento? Repetimos: todo o procedimento está contaminado; a Resolução SE 5/2020 não tem sustentação jurídica! Ela é um “monstrengo normativo”!
    Lembramos e aconselhamos: se essa Resolução for efetivamente implementada – no que não acreditamos! -, não se esqueçam de gravar as entrevistas! A gravação será muito importante na hora do recurso!

 

Parte 5

  1. Não bastassem os excessos cometidos até aqui, a Res. SE 5/2020 vai além, afirmando que “a chamada para o preenchimento das vagas a serem disponibilizadas para designação seguirão a ordem de classificação resultante do processo seletivo, conforme disposto no § 1º do caput deste artigo e demais critérios fixados em edital”. Não bastam os excessos já explicitados; outros ainda poderão vir, através de edital, que fica, desde já, instituído. Tudo no melhor estilo do “eu quero, eu posso, eu mando, eu faço”; “a lei sou eu”; “o Estado sou eu”; “a lei, ora a lei”!
  2.  De acordo com a Res. SE 5/2020, “encerrados os períodos de inscrição, de classificação e da decisão dos recursos, o cronograma da primeira atribuição será fixado pela Diretoria de Ensino, mediante publicação no Diário Oficial do Estado”.
    Que recursos são esses? Quais são os prazos? Onde deverão ser protocolados? A quem deverão ser endereçados? Quais são as matérias passíveis de recursos? Não se sabe! Nada disso está na Resolução! Aqui não se trata apenas de um erro – uma aberração – de redação, mas principalmente de um “lapso Freudiano”. Recurso, apenas para constar!
  3. De acordo com a Res. SE 5/2020, o Dirigente Regional de Ensino poderá designar, assim como poderá cessar a designação do integrante do Quadro do Magistério. No caso da cessação – entendida como punição-, deverá haver um relatório prévio elaborado pelo Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função, assegurada ao designado a oportunidade de defesa.
    Observem que a Resolução fala em “relatório” prévio e não em “apuração preliminar” que é o procedimento regularmente usado pela administração pública. Relatório implica algo mais rápido, mais aligeirado, menos trabalhoso. E ao Dirigente basta justificar! Não é necessário comprovar! Ao designado é assegurada a oportunidade de defesa! Vamos comparar esse trecho da Resolução (“assegurada a oportunidade de defesa”) com a Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. De acordo com a Constituição, não se trata de uma simples “oportunidade de defesa”, mas sim de uma ampla defesa, do contraditório, com todos os recursos permitidos em lei.
    Além disso, e nos termos da própria Resolução, que defesa é essa? Qual é o prazo para exercer a defesa? O que poderá ser alegado na defesa? Onde deverá ser protocolada a defesa? A quem ela será endereçada? Não se sabe! Nada disso está na Resolução! Será que Freud explica tamanha omissão? “Com recurso ou sem recurso, com defesa ou sem defesa, o resultado será o mesmo: Negado!”

 

Parte 6

  1. Mais um pequeno momento de descontração. Vejam essa redação – Artigo 2º, § 6º da Res. SE 5/2020: A Diretoria de Ensino publicará, em Diário Oficial do Estado, a escala de substituição de Diretor de Escola das unidades escolares de sua jurisdição, que permanecerá válida salvo alteração. Em legislação, tudo permanecerá válido, enquanto não houver alteração! Isso é um truísmo, é o óbvio, é como afirmar: “você permanecerá vivo enquanto não morrer”!
    Nesta Resolução, é difícil saber o que está pior, se a redação ou o conteúdo. Apenas um ponto parece-nos pacífico: a Resolução foi redigida sob encomenda, às pressas, e por quem não é do ramo!
  2. Mais alguns pontos que reforçam nossa suspeita (“a Resolução foi redigida sob encomenda, às pressas, e por quem não é do ramo”):
    • O Artigo 2º da Resolução é dedicado aos cargos vagos de Diretor de Escola. É o que está no caput do artigo. No entanto, o §2º deste artigo trata de substituição por impedimento legal do Diretor de Escola (outro assunto), e o § 3º trata tanto de um (“cargo vago”) quanto de outro (“impedimento legal”);
    • O Artigo 8º, caput e § 1º, joga Supervisor contra Supervisor, numa disputa desnecessária de classificação, onde o substituto é sempre o prejudicado;
    • Embora fundamentada na LC 444/85 – é assim que está no Enunciado -, a Resolução 5 dedica um artigo à GGE, que é matéria de outra lei complementar (LC 1.256/2015);
    • A Resolução 5 dedica um artigo à atribuição de Setores de Trabalho do Supervisor de Ensino, que nada tem a ver com o objeto desta Resolução, e que é matéria de duas outras resoluções (97/2009 e 23/2010);
    • A CGRH, a COPED e a EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução. Imaginem a confusão se cada um desses órgãos expedir uma norma complementar ou orientação diferente, o que não é raro acontecer! Será a já conhecida “colcha de retalhos”!
    • Apesar de tratar-se de uma Resolução do Secretário da Educação, “os casos omissos serão decididos pela CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino”. Qual delas? A rede tem 91 Diretorias de Ensino! Esse é um exemplo clássico de casuísmo, amadorismo e falta de planejamento! Não, pessoal! Os casos omissos têm de ser objeto de uma nova Resolução!

 

Colegas,

Isso não é tudo, mas por tudo isso é que afirmamos: essa Resolução SE 5/2020 não pode prosperar! Ela é fruto de uma mistura explosiva e antipedagógica: insensatez com má-fé, arrogância e ilegalidade!

Menos ruim e mais sensato seria a SE restabelecer a Resolução SE 82!

 


 

 

 

 
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