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UDEMO | 15/11/19 | Atualizado em 19/11/19 16:57


Reforma da Previdência Paulista – 1

O Governador enviou à ALESP a Proposta de Emenda Constitucional nº 18/2019, que “Modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências”.

Simultaneamente, enviou também um Projeto de Lei Complementar (PLC), nº 80/2019, tratando da mesma matéria: “Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências”.

Iniciamos, aqui, a análise dos dois textos legais, com o título “Reforma da Previdência Paulista”, destacando os pontos principais, restringindo-nos aos servidores públicos da área da educação.

Pontos abordados nos textos legais:

1) Utilização do tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública para aposentadoria;

2) Vedação de incorporação de vantagem de caráter temporário;

3) Regras para concessão do benefício de aposentadoria para os servidores públicos civis vinculados ao regime próprio de previdência;

4) Regras de transição;

5) Alteração para recebimento de adicional por tempo de serviço e sexta-parte pelos servidores remunerados por subsídio;

6) Prazo para cessar o exercício da função após solicitação do benefício de aposentadoria;

7) Revogação do artigo 133 que trata de incorporação de vantagens;

8) Aplicação de regras para benefícios de aposentadoria e pensão por morte, enquanto não promovidas as alterações pertinentes na legislação;

9) Regras constitucionais federais – regra de transição - que garantem o direito ao servidor que tenha ingressado no serviço público estadual, com vinculação ao RPPS, até a data de entrada em vigor da lei complementar;

10) Regras para as aposentadorias especiais.

Reforma da Previdência Paulista – 2

Dispositivos constitucionais que deverão ser alterados:

Artigo 115 - foi acrescentado um parágrafo sobre a readaptação do titular de cargo efetivo, e um outro, esclarecendo que a aposentadoria concedida com a utilização do tempo de contribuição acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Em ambos os casos, trata-se mais de uma regulamentação, para evitarem-se problemas de interpretação, como ocorre hoje. Vejamos esses dois pontos:

Readaptação:
a) aplica-se ao servidor público titular de cargo efetivo;
b) é temporária (“enquanto permanecer incapacitado”);
c) desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino;
d) mantida a remuneração do cargo de origem.

Aposentadoria: o texto deixa claro que “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” Portanto, após a aposentadoria, esses tempos não poderão mais ser usados, para nada (tempo como estatutário e tempo de INSS).

Artigo 124 - foi acrescentado um parágrafo com a seguinte redação:
“§ 5º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”

A consequência desse dispositivo é a revogação do artigo 133, que trata da incorporação de diferenças de vencimentos. O direito adquirido é respeitado.

O § 22 do artigo 126 fica revogado. Esse parágrafo previa que o servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderia cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. Agora, o servidor só deverá se aposentar quando efetivamente tiver sua aposentadoria concedida pelo órgão gestor de previdência (“publicação o ato de aposentadoria”).

Comentário da Udemo: aqui há uma contradição entre a PEC e o PLC. O artigo 27 do PLC ainda prevê o direito à cessação do exercício da função pública, naqueles termos.

Artigo 129 é acrescido um parágrafo único para suprimir o percebimento do adicional por tempo de serviço e a sexta-parte aos servidores remunerados por subsídio, na forma da lei.

Comentário da Udemo: “subsídio” é uma forma de remuneração fixada em parcela única, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Atualmente, nós recebemos na forma de vencimentos e remuneração (para os aposentados, proventos). Como será o subsídio e quem será pago nesta forma será definido em lei.

O artigo 133 fica revogado. “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”.

Reforma da Previdência Paulista – 3

1) DIREITO ADQUIRIDO

A Proposta de Emenda à Constituição está respeitando o direito adquirido, tanto com relação à concessão da aposentadoria como à pensão por morte. Tendo cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios, de acordo com a legislação vigente antes das alterações propostas, o servidor poderá aposentar-se a qualquer tempo, sem prejuízos.

Os benefícios serão calculados e reajustados de acordo com a legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Artigo 3º)

2) ABONO DE PERMANÊNCIA

Tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, de acordo com a legislação vigente antes da promulgação da Emenda, o servidor que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observados os critérios a serem estabelecidos em lei. (Art. 126, § 19) 

Comentários da Udemo: São vários os momentos em que o texto menciona o respeito ao direito adquirido. Com relação ao Abono de Permanência, destaque para os trechos negritados e sublinhados. Hoje, a legislação afirma que o servidor faz jus ao abono de permanência. Na Proposta, ele poderá fazer jus, o que não é, necessariamente, a mesma coisa, mas também não nos permite afirmar o contrário (“não fará jus”). Hoje, o abono de permanência equivale ao valor da contribuição previdenciária. Na Proposta, o abono de permanência equivalerá, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária. Então, ele poderá, eventualmente, ser inferior ao valor da contribuição previdenciária? Em tese, sim, mas é provável que isso não ocorra. Trata-se de detalhes de redação que poderão fazer a diferença na hora da criação e da aplicação da lei.  De qualquer forma, os critérios serão estabelecidos em lei.

Reforma da Previdência Paulista – 4

1) A aposentadoria voluntária dos Servidores Públicos em geral

Hoje
Homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Além da idade e do tempo de contribuição, exige-se o cumprimento de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Pela Proposta
Homens: 65 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Mulheres: 62 anos de idade e 25 anos de contribuição.

Além da idade e do tempo de contribuição, exige-se o cumprimento do tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

2) A aposentadoria voluntária dos professores públicos

Hoje
Homens: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Mulheres: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Além da idade e do tempo de contribuição, exige-se o cumprimento de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo de professor.

Pela Proposta
Homens: 60 anos de idade.
Mulheres: 57 anos de idade.

Tempo de contribuição, para ambos: 25 anos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Atenção: 1. “Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino”.

Atenção: 2. “O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo”.

Comentário da Udemo: incluíram os professores readaptados, e excluíram os especialistas de educação na aposentadoria especial do magistério, contrariando a LDB e a decisão do STF.

3) Outras aposentadorias especiais:

3.1) Servidor com deficiência, de acordo com o grau de deficiência, idade e tempo de contribuição (Art. 3º).

3.2) Servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (Art. 4º).

3.3) Servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos (Art. 5º).

4) Alíquotas de Contribuição

Diferente do que ocorreu com a Previdência da União, aqui as alíquotas de contribuição foram unificadas da seguinte forma:

- 14%:  incidindo sobre a totalidade da base de contribuição, para os servidores ativos, aposentados e pensionistas, civis e militares.

- 28%: para o Estado, também incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

Reforma da Previdência Paulista – 5

Regras de Transição

Atenção: estas regras terão como referência (“termo”) o dia da publicação das novas normas aprovadas.

1) Para os servidores, em geral:

1.1 – IDADE MÍNIMA E PONTOS
56 anos, para as mulheres
61 anos, para os homens
30 anos de contribuição para as mulheres
35 anos de contribuição para os homens

A SOMA (idade + tempo de contribuição) DEVERÁ SER DE:
86 pontos para as mulheres
96 pontos para os homens

TAMBÉM SÃO NECESSÁRIOS:
20 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo efetivo em que ser a aposentadoria

1.1.1  A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação subirá um ponto por ano, até atingir 100 pontos, para as mulheres e 105 pontos para os homens

1.1.2  A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será de 57 anos, para as mulheres e 62 anos para os homens

1.2 - PEDÁGIO DE 100%
Todos os funcionários que já estão contratados podem se aposentar nesta regra, desde que contribuam com mais 100% do tempo que faltar para o benefício na data de publicação da emenda

SERÁ PRECISO TER:
60 anos, no caso dos homens
57 anos, no caso das mulheres

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
35 anos, no caso dos homens + 100% do tempo que faltar
30 anos, no caso das mulheres + 100% do tempo que faltar

TAMBÉM É NECESSÁRIO TER:
20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria
2) Para os professores da educação básica:

IDADE MÍNIMA E PONTOS
51 anos, para as mulheres
56 anos, para os homens
Tempo de Contribuição
25 anos (mulher)
30 anos (homem)

Idade, a partir de 2022:
52 anos (mulher)
57 anos (homem)

Pontos (idade + tempo de contribuição)
81 (mulher)
91 (homem)

Pontos, a partir de 1º de janeiro de 2020:
Acréscimo de 1 ponto por ano, até atingir 92 pontos (mulher) e 100 pontos (homem).

Reforma da Previdência Paulista – 6

Cálculo da Aposentadoria

1) Forma: média aritmética simples do total do período contributivo, desde julho de 1994, ou do início posterior, atualizada monetariamente. Referencial para atualização: Regime Geral de Previdência Social.

2) Para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar (Jan/2013), essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

3) Aposentadoria regular: os proventos corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

4) Aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho: 100% da média aritmética, observados os números 1 e 2 acima.

5) Aposentadoria compulsória: cálculos proporcionais.

6) Aposentadoria de servidor com deficiência: dependerá do grau de deficiência, idade e tempo de contribuição.

7) Os proventos das aposentadorias serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (“nos termos da lei”); na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da FIPE.

Reforma da Previdência Paulista – 7

Cálculo do Benefício da Pensão por Morte

1) Valor: uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

2) As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

3) Caso especial: dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Neste caso, cota de 100% e possibilidade de as cotas ultrapassarem o teto do Regime Geral de Previdência Social.

4) A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º pagamento.

5) Reajuste da pensão: mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e com base no IPC da FIPE.

6) As restrições à duração, e as normas para extinção das pensões, continuam como hoje.

Reforma da Previdência Paulista – 8

I - Acumulação de Benefícios Previdenciários

1) Regra Geral: é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, e de mais de uma pensão por morte, no Regime Próprio de Previdência Social. Haverá restrições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social.

2) Exceções: cargos acumuláveis, na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

3) A PEC enfatiza o respeito ao direito adquirido, para os que já estão recebendo os benefícios de forma diferente.

II – Tributação dos Aposentados e Pensionistas

Os beneficiários - aposentados e pensionistas – continuam não sendo tributados abaixo do teto do Regime Geral da Previdência Social.


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