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UDEMO | 06/06/19 | Atualizado em 10/06/19 18:25


SOBRE
“LÍDERES PÚBLICOS”

Colega,
No dia 29 de março de 2019, encaminhamos um Ofício ao Secretário da Educação (Ofício nº 7/2019), tratando da matéria “Entrevista de Emprego” dentro do projeto de formação de “Líderes Públicos”. Neste documento, ressaltamos alguns pontos importantes, que retomamos aqui.

  1. Dirigente Regional de Ensino é um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. É louvável a iniciativa de selecionar Dirigentes Regionais de Ensino por critérios objetivos de competência e perfil – com foco na gestão – livrando o provimento de um cargo tão importante da mera indicação política, que é basicamente o que ocorreu até hoje.
    No entanto, depois da seleção e da nomeação, será necessário dar a esses profissionais, e às escolas jurisdicionadas a eles, condições de trabalho.
  2. Por outro lado, não será possível ter o mesmo procedimento com os Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Vice-Diretores. Supervisores de Ensino e Diretores de Escola são cargos efetivos de provimento mediante concurso público de provas e títulos. Para esses profissionais, existem a formação, os treinamentos e as capacitações oferecidas pela EFAPE – Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”. A propósito, nos recentes concursos para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, o curso da EFAPE constitui uma das etapas da prova, onde deverá ser trabalhada a questão das competências, do perfil e da liderança desses profissionais.
  3. O Vice-Diretor também tem seu posto de trabalho previsto em legislação específica (Estatuto do Magistério). Ao Vice-Diretor cabe auxiliar o Diretor de Escola, substituindo-o em suas ausências e impedimentos. Portanto, quando o Vice substitui o Diretor de Escola, ele é chamado de “Diretor Designado”, mas ele está no cargo, cumprindo um dispositivo legal.
  4. A Resolução SE nº 82/2013, disciplina os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, prevendo, como exemplo, as situações em que um Diretor ou Supervisor, embora tendo seu cargo efetivo em determinada unidade poderá ser alocado para outra outra. Embora, nesses casos, afirme-se que o Diretor ou o Supervisor está “designado”, na verdade ele está ocupando uma outra vaga, mas ainda na condição de efetivo.
  5. Ressaltamos que quanto mais cursos de capacitação, treinamento e formação continuada houver, melhor. Na nossa ótica, a educação exige uma sólida formação inicial, além estudos e reciclagens contínuas, durante o ano todo, todos os anos, e para todos os profissionais da educação.
  6. Destacamos apenas duas restrições. A primeira é que existe, no Estado de São Paulo, um Estatuto do Magistério - Lei Complementar -, que contém um plano de carreira, e que tem de ser obedecida. A  segunda, é que se deve exigir o máximo do sistema, no interesse dos alunos. Mas, dar à gestão pública o mesmo foco que se dá às empresas privadas é um grande equívoco. Nem as escolas particulares de elite seguem essa linha. E o sistema público de ensino está longe de ter a mesma estrutura e as mesmas condições de trabalho das empresas privadas.

 

 

 

 
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