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UDEMO |05/07/17 15:12 | Atualizado em 5/07/17 15:13


DOE, de 01-07-2017 - Suplemento - pág. 26

COMUNICADO CGRH Nº 14, de 30/06/2017

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, com base no disposto no artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a publicação do ato de Remoção, por Títulos e por União de Cônjuges, de Supervisores de Ensino e Diretores de Escola do Quadro do Magistério - QM/SE, expede o presente Comunicado.

I - Os titulares de cargo que forem removidos serão desligados da unidade de origem na data de publicação do ato de remoção, devendo assumir o exercício na unidade de destino na mesma data, ou até 8 dias corridos após a publicação, os que fizerem jus ao período de trânsito, conforme previsto no artigo 61 da Lei nº 10.261/68.

II - O trânsito do removido, quando for o caso, será considerado na unidade/órgão de destino.

III - Não haverá período de trânsito para o removido que, à ocasião da publicação da remoção, esteja em exercício em unidade sediada no município para o qual se removeu.

IV - Os removidos que, na data da publicação do ato, se encontrarem em gozo de férias ou em licença, cujo saldo ultrapasse a(s) data(s) a que se refere o inciso I, deverão comunicar esta situação ao superior imediato no órgão ou na unidade de destino e assumir exercício no primeiro dia útil subsequente ao último dia do impedimento.

V - Os removidos que se encontrem afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro órgão/unidade, poderão permanecer nessa situação, devendo comunicar ao órgão/unidade de destino sua assunção de exercício por ofício, na data de publicação do ato de remoção.

VI - Após o exercício na unidade/órgão de destino, os removidos que acumulam cargos deverão ter publicado ato decisório referente à nova situação, de acordo com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 41.915/97.

VII - Excetua-se da possibilidade de permanência, prevista no inciso V deste Comunicado, o Diretor de Escola que, na data da publicação do ato de remoção, encontre-se designado na direção de unidade escolar sediada no mesmo município para o qual se removeu.

VIII - Caso ocorra apenas a saída do Diretor de Escola, que já se encontrava afastado a qualquer título e vinha sendo substituído, a designação do seu substituto será cessada impreterivelmente na data da publicação do ato de remoção e consequente desligamento do titular, devendo a vaga ser oferecida em sessão regular de atribuição, obedecidos os prazos previstos em resolução específica.

IX - Nas situações de vacância para substituição, ou de uma substituição para outra (troca de substituídos), nas situações em que o Diretor de Escola removido venha a assumir o exercício por ofício, conforme prevê o inciso V deste Comunicado, deverá ser observado o disposto na resolução específica.

X - Na remoção de Supervisores de Ensino, a Diretoria de Ensino deverá observar rigorosamente a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos removidos.

XI - O servidor, cuja designação em cargo vago de Supervisor de Ensino tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que observe o disposto em resolução específica.

XII - Na Diretoria de Ensino em que a chegada de um Supervisor de Ensino coincida com a saída de outro, que se encontre em afastamento a qualquer título e sendo substituído, a cessação da designação em substituição não implicará a aplicação do dispositivo legal de que trata os incisos X e XI deste Comunicado.

XIII - Se, na Diretoria de Ensino, ocorrer apenas saída de Supervisor de Ensino, que já se encontrava afastado a qualquer título e vinha sendo substituído, a designação do seu substituto será cessada impreterivelmente na data do desligamento do titular, devendo a vaga remanescente ser oferecida em sessão regular de atribuição, obedecidos os prazos previstos em resolução específica.

XIV - O servidor designado em substituição, cujo cargo tornou-se vago em decorrência da remoção, terá sua designação cessada de imediato e a vaga oferecida para atribuição, obedecido o previsto na resolução específica.


 

 

 

 
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