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UDEMO | 18/05/17 11:51 | Atualizado em 29/05/17 10:17


Vitória da UDEMO – Licença Saúde

Teve julgamento parcialmente procedente em primeira instância o Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela UDEMO, visando impedir que a Administração Pública consignasse faltas injustificadas no prontuário dos associados que aguardassem a decisão final do DPME quanto à concessão de licença para tratamento de saúde (publicação).

Essa ação judicial da UDEMO foi reunida com os Mandados de Segurança da APEOESP e do CPP no mesmo sentido. Os efeitos do julgamento, consequentemente, abrangeu as três ações.

O Juiz reconheceu que a conduta é ilegal e ofende os princípios jurídicos da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.

Se o Estado se mostra ineficiente, por não possuir um quadro de médicos peritos que consigam atender à demanda de análise dos pedidos de licença-médica, não se há de penalizar o servidor público, descontando seu salário, podendo inclusive interferir em sua licença-prêmio, por conta do lançamento de faltas injustificadas” (Processo nº 1004999-58.2016.8.26.0053, fls. 300/1781).

Decidiu que deve cessar a consignação de faltas injustificadas e os descontos dos vencimentos nos dias em que os associados deixaram de comparecer ao serviço, no período compreendido entre o pedido de licença-médica e a primeira decisão que concede ou denega a referida licença.

Além disso, deverá a Administração Pública devolver os valores descontados e retirar as faltas do prontuário.

Embora não tenha constituído nossa tese jurídica, o período relativo às ausências após a publicação da decisão final, aguardando resultado de reconsideração ou recurso, não foi reconhecido do mesmo modo pelo MM Juízo.

Nossos estudos já apontavam que os pedidos de reconsideração e recurso, legalmente, não gozam de efeito suspensivo, razão que foi observada pelo n. Magistrado para não acatar esse pedido.

Para melhor esclarecer, efeito suspensivo em sede de recurso, consiste na possibilidade de suspender a execução de determinado ato ou comando, até que reexaminada a questão, seja pela Administração Pública, seja pelo Poder Judiciário.

Inclusive, por essa razão, reiteramos a informação de que, diante de publicação de licença-saúde com quantidade menor de dias ou com negativa de concessão, no dia útil imediatamente seguinte, se ainda for necessário o licenciamento, deverá ser protocolada nova Guia de Perícias Médicas. Feito isso, ter-se-á ainda o prazo de 30 (trinta) dias para ingressar com a reconsideração.

Essa medida evita que possam ser lançadas faltas injustificadas e, por conseguinte, os respectivos descontos.

 

 

 
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