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UDEMO | 06/12/16 12:49 | Atualizado em 19/12/16 13:18


Reforma da Previdência – II

Resumo do conteúdo da PEC 287/2016

1) Preservação do direito adquirido: quem já está aposentado ou que na data da promulgação da Emenda já tiver preenchido todos os requisitos para a aposentadoria, pelas regras atuais, tem todos os direitos assegurados. Tendo preenchido os requisitos, o servidor poderá aposentar-se a qualquer momento, até a aposentadoria compulsória (75 anos de idade).

2) Proteção da expectativa de direito: homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos terão direito à regra de transição.

3) Regra de transição a que se refere o item anterior:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.

Observação: todos esses itens deverão ser preenchidos, cumulativamente.

4) Regra de transição para o professor (aposentadoria especial):

I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;
II - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
III - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.

5) Manutenção do “abono de permanência”, tal como ocorre hoje no Estado de São Paulo.

6) Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos para a aposentadoria voluntária, com elevação da idade mínima.

7) Tempo mínimo de contribuição: 25 anos. Para receber integral, pelo teto do RGPS, 49 anos.

8) Tempo mínimo de efetivo exercício: 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

9) Idade mínima: 65 anos (homem e mulher).

10) Aposentadoria compulsória: 75 anos de idade.

11) Extinção da aposentadoria especial dos professores.

12) Aplicação obrigatória, aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS - Regime de Previdência dos Servidores Públicos), do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social  (RGPS).

13) Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento dos proventos de aposentadorias e das pensões em todos os regimes (RPPS e RGPS).

14) Previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme número de dependentes (50% para o cônjuge e 10% para cada dependente).

15) Irreversibilidade de cotas individuais de pensão a todos os regimes: a cota de um dependente não passa a outro.

16) Vedação de acúmulo de pensão por morte com aposentadoria por qualquer beneficiário ou de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário.

Outros itens contidos na PEC 287/2016

  1. Readaptação: “O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.”
  2. Os proventos de aposentadoria passam a ser calculados pela média das remunerações e dos salários de contribuição. Regra geral: 51%, mais 1 ponto percentual para cada ano de contribuição, até o limite de 100% da média.
  3. Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente exclusivamente de acidente do trabalho: 100% da média das remunerações.
  4. O servidor titular de cargo público poderá receber mais de uma aposentadoria, desde que ambas sejam decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição (professor com professor, por exemplo).
  5. Pensão por morte de servidor aposentado: as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido.
  6. Pensão por morte de servidor em atividade: as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
  7. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar - lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.
  8. Aplica – se o regime geral de previdência social aos cargos de mandato eletivo, aos cargos em comissão, aos cargos temporários e de emprego público.
  9. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
  10.  A partir do quinto ano de vigência das novas regras, sempre que aumentar a expectativa de sobrevida da população brasileira, a idade prevista para a aposentadoria será majorada na mesma proporção. Um ano a mais de sobrevida, um ano a mais de idade para aposentar.
  11.  Os militares foram excluídos dessa reforma, cabendo aos Estados dispor sobre a matéria.
  12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício e a contagem recíproca para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.
  13.  Continua valendo a regra de diminuição de um dia da idade mínima para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição, para os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998.
  14.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de dois anos,  contado da data de promulgação desta Emenda, para adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos.

Atenção: essa matéria será atualizada constantemente. Consulte o nosso site, todos os dias.

Veja também:
- Texto da PEC 287/2016
- Tabela comparativa da PEC 287/2016


 

 

 

 

 

 


 

 

 

 
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