Destaques

 

 

UDEMO |13/09/2016 | Atualizado em 13/09/16 10:36


A Previdência dos Servidores Públicos

Não têm sido poucas as ligações e e-mails que recebemos nessas últimas semanas, buscando maiores informações em relação à suposta reforma no sistema de previdência dos servidores públicos.

Não diferente de outras épocas, a especulação e as informações infundadas têm espalhado pânico entre a categoria.

Entretanto, o momento atual exige cautela. Afinal, uma escolha impulsiva poderá levar a uma aposentadoria ruim. Algo que, posteriormente, não terá mais volta.
Portanto, calma!

Consta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Ou seja, uma nova legislação não detém força de desconstituir aquilo que se constituiu enquanto vigeu norma anterior.

Importante frisar que, completando os requisitos de tempo de contribuição e idade, exigidos para qualquer das modalidades de aposentadoria vigentes, independentemente de ter ou não requerido liquidação de tempo, seu direito estará adquirido.

Tais requisitos, inclusive aqueles referentes às aposentadorias voluntárias integrais, constam no artigo 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e 47/2005.

Para alterar quaisquer das regras ali contidas, é necessária a promulgação de outra Emenda Constitucional, algo que não é tão simples e/ou rápido de acontecer.

Para ser aprovada nova Emenda Constitucional, o artigo 60, § 2º, da Constituição Federal, exige que a proposta (PEC) seja discutida e votada pelas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (60%) dos votos dos respectivos membros.

Logo, não é legislação que se aprova com facilidade.

Além disso, o que se fala muito na mídia acerca da reforma da previdência, refere-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não ao Regime Próprio de Previdência do Servidor.

Isso significa que, inicialmente, as reformas propostas não afetam os servidores públicos, mas sim os trabalhadores privados.

Não há, até o presente momento, qualquer proposta de emenda à Constituição Federal visando alterar as disposições contidas no artigo 40.

Por isso, recomendamos que, antes de tomar qualquer decisão quanto a requerer uma aposentadoria desvantajosa, por medo de que eventuais mudanças (que sequer foram propostas) possam lhe prejudicar, entre em contato com o Departamento Jurídico da UDEMO, e esclareça suas dúvidas.


 

 

 

 
Filie-se à Udemo