UDEMO | 28/04/16 14:58 | Atualizado em 28/04/16 14:58


PA 95 / 2015 – VITÓRIA DA UDEMO !

Boletim Informativo CGRH –SE,  de 26/04/2016

CUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

A Assistência Técnica – AT/CGRH comunica a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança Coletivo – Processo nº: 1012785-56.2016.8.26.0053, da 14ª Vara da Fazenda Pública, impetrado pela Udemo - Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo em face da Sra. Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos/SEE.
A decisão interlocutória CONCEDE a “liminar parcialmente para suspender a aplicação do parecer PA n. 95/2015, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, quanto ao determinar que se faça constar em prontuário do servidor, com desconto de vencimentos, como falta injustificada sua ausência ao trabalho se e enquanto inexistir decisão final do DPME acerca de requerimento de licença-saúde, anotação em prontuário e desconto de vencimentos que somente poderão ser efetuados a partir da publicação do Diário Oficial da decisão final referida ainda que, a respeito, pendam de apreciação eventuais requerimento de reconsideração ou de recurso, visto não terem efeito suspensivo, ficando, ainda, suspensa a aplicação de aludido parecer no que colidir ou ilidir a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 29.180/88.”
Diante da liminar concedida, e, conforme orientação do Procurador do Estado responsável pelo feito, informamos a adoção dos seguintes procedimentos:
1. A medida liminar somente será aplicada a partir de 11/03/2016 (data da impetração do Mandado de Segurança), bem como é cabível apenas aos associados da Udemo - Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo;
2. A unidade escolar ou administrativa não deverá lançar falta injustificada no BFE, no período compreendido entre o protocolo do pedido de licença para tratamento de saúde e a decisão final publicada pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo – DPME, cabendo o registro de frequência regular, por meio do código 001, para fins de liberação do pagamento devido;
3. Caso haja publicação de decisão favorável de concessão de licença para tratamento de saúde pelo DPME, o órgão de controle de exercício deverá manter o registro de frequência regular;
4. Na hipótese da publicação da decisão final denegatória, a unidade escolar ou administrativa deverá retificar o BFE para registrar falta injustificada e encaminhar a folha de pagamento para o devido desconto, bem como adotar as providencias elencadas no Boletim Informativo CGRH nº 1/2016.
(...)

 

 

 
   
   
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