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UDEMO | 06/11/15 15:53 | Atualizado em 9/11/15 11:20


Matéria publicada no Site ACORDAREAÇÃO, 5 de Novembro de 2015.

VITÓRIA DOS CREDORES DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O DEPÓSITO.

Em recente julgamento no dia 29/10/2015 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 0 "goleada constitucional", (o Ministro Dias Toffoli pediu vista apenas para retardar o julgamento), mas não vai alterar o resultado final, pois já foi obtida a maioria de votos, ficando decidido como Repercussão Geral para todas as entidades devedoras do Brasil, é que são devidos os juros moratórios, entre a data da conta e o depósito a ser efetuado.

As entidades devedores, especialmente o Estado do Rio Grande do Sul e União, queriam suprimir o período entre a data do cálculo e a expedição do precatório, o que evidentemente não é possível, pois dependendo do tempo decorrido entre essas duas fases diminui o crédito de 25 a 30%.

Fiz sustentação oral e defendi com ênfase a impossibilidade de qualquer supressão de crédito no precatório para que ele seja pago integralmente.

Cobrei do Ministro Teori Zavascki o mesmo posicionamento de outro julgamento também de Repercussão Geral, o ARE 638.195 em que sustentei oralmente e fomos vencedores, pois a questão era a mesma, mas tratava-se de requisição de pequeno valor.

Lembrei ao Ministro Teori que por três vezes ele afirmou que não existe nenhuma interpretação ou período vago ou qualquer período na Constituição Federal, devendo ser cumprida nos termos do artigo 100 § 12º redação na Emenda Constitucional nº 62/2009, ADI 4357, ou seja, os juros e atualização monetária da data da expedição (significa data do cálculo final da conta) até a data do depósito.

Ao Ministro Luiz Fux reafirmei que ele é conhecedor de que a atualização é automática, eletrônica e administrativa e todos os Estados já praticam, apenas o Estado do Rio Grande do Sul (recorrente)  e algum outro ente devedor que procura pagar menos,  procedendo erroneamente, bem como, alertei a Ministra Rosa Weber  sobre o            que se praticava na Justiça do Trabalho, sua origem.

Fiz questão de explicar o sistema precatório nas suas diversas fases, que corresponde desde a elaboração da conta de liquidação até a determinada data atualizada no mês de atualização, seguindo-se as fases processuais, como: citação, embargos e outras, até a expedição do oficio requisitório, que retrata a data final da conta e o valor total, posteriormente a inclusão orçamentária, o depósito e levantamento, para que não restasse dúvida de que os juros moratórios e atualização monetária são devidos em continuação para compor a integralidade do crédito.

Destaquei ainda que deve ser cancelada a Súmula 17, a do (período da graça - 9% de juros) período de 01/07 de um determinado exercício até 31/12 do exercício seguinte, que não tem mais razão de existir com o texto do artigo 100, § 12º, redação atual da Constituição.

Comparei simbolicamente com um jardim repleto de rosas, em que um dia alguém subtraiu algumas rosas, acreditando que não faria falta e não seria percebido, nos dias seguintes sucessivamente foram sendo subtraídas outras rosas, a ponto de restar somente os espinhos, que nada mais é a situação dos credores de precatórios alimentares quando se suprime varias partes do credito, o que não pode se admitir, sob pena de total desmoralização do sistema de precatórios.

Finalmente cobrei o Ministro Relator Marco Aurélio, que em julgamento anterior disse que “os brasileiros têm que amar mais a Constituição Federal”, enfatizei que os credores de precatórios alimentares amam e acreditam Nela,  no Estado Democrático de Direito e Segurança Jurídica, mas é necessário que os Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, como guardiães da Constituição devem fazer com que ela seja cumprida pelos devedores de precatórios, sob pena de punição.
Felizmente, fez-se Justiça nesse julgamento, pois ela  foi cumprida!

Veja o vídeo da sustentação oral na íntegra.


 

 

 

 
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