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UDEMO | 24/04/15 16:52 | Atualizado em 24/04/15 17:16


PRECATÓRIOS
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CHEGA II


A “chiação” dos prefeitos e governantes continuam com relação à decisão do STF que determinou o cumprimento do pagamento dos precatórios em 5 anos (2016/2020), pelo IPCA-E, sob pena de sequestro de rendas é que justifica escrever o “Chega II” para reafirmar que não existe nenhuma outra solução mágica, a não ser pagar, sob pena de punição.

O lamento é em vão, pois não os levará a uma excursão para Israel para chorar no “Muro das Lamentações”.

A tal “zona de conforto”, que é a forma de pagar como e quando quisessem ou não pagar nada, imunes a qualquer punição, acabou.

Além de não existir possibilidade de nova “PEC - O Retorno do Calote II”, o Supremo no julgamento, assim se manifestou:

“... O que salta aos olhos na análise das inconstitucionalidades da Emenda 62/09 é a extrema facilidade e criatividade em formular soluções que preservam quando não verdadeiramente premiam a
Fazenda Pública devedora, onerando em contra partida exclusivamente seus credores...”

“... Senhor Presidente, embora eu deva poupá-los desses dados estatísticos trazidos à colação pelo Ministro Ayres Britto, além desse caso emblemático que efetivamente a quitação dos precatórios levará 85 anos, sua excelência trouxe debatendo problemas como: não há caixa, que há riscos, etc., sua excelência trouxe um argumento interdisciplinar que nos auxilia verificar também que esse não é o mundo ideal, que não descobriram uma fórmula mágica, dispôs o Ministro Ayres Britto no seu voto:

“Ora, a Emenda Constitucional não cria direito, se após a E.C.62 o volume de pagamentos aumentou, sinal é que a crônica recalcitrância das entidades públicas no pagamento de suas obrigações, longe de decorrer uma pretensa escassez de recursos tem raízes, isso sim, em uma vexatória escassez da vontade política de cumprir a decisão judicial...”.

Entre o regime ideal de pagamentos na forma exata do artigo 100 e o regime de até então reinante de completo descaso do poder público, não se pode dizer que a Emenda 62 representou um verdadeiro avanço enquanto existir a possibilidade de pagamento de precatórios inferiores ao efetivamente devido, prazo que pode chegar até 80 anos.

Isso não é fórmula mágica, isso não resolve nada, a não ser violentar o núcleo essencial do Estado de Direito. No momento que se posterga o pagamento de idosos e de doentes, então eu tenho muita preocupação com essa carta de alforria que nós vamos conferir aqui.

A esta formatação e mais uma vez, digamos assim, confere vero semelhança a preocupação que quem sabe daqui a pouco não surja uma nova fórmula...”

Outra questão muito importante é que nós, quando da tramitação da PEC fizemos emenda substitutiva, vide texto anexo, nós tivemos a visão certa de que para pagar os precatórios, as entidades deveriam se socorrer da conta de depósito judicial, que inclusive, lutamos para fazer duas leis 10.482/2002 e 12.787/2007 e na época o Prefeito/Governador José Serra se utilizou, mas não pagou os precatórios e agora no Senado apresenta o Projeto de Lei n° 183/2015 , cujo artigo 6° determina o repasse aos Estados e Municípios o percentual de 70% dos depósitos para os pagamentos
de precatórios judiciais.

Ainda em reforço de caixa, a União mudou o indexador da dívida dos Estados e Municípios, ou seja, os empréstimos que eles têm o que justificará um valor a pagar pela metade, o que tambem poderá
ser utilizado para pagar os precatórios.

O choro que querem chorar já secou, eram lágrimas de péssimos gestores do dinheiro público, enquanto lagrimejavam de tristeza os olhos dos credores que faleceram sem receberem em vida o
legítimo precatório.

Chega I, Chega II e Chega de Calote, nunca mais!

JULIO BONAFONTE
23/04/2015


 

 

 

 
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