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UDEMO |16/03/15 11:22| Atualizado em 25/03/15 10:57


Greve e o direito de greve

De novo, começa-se mal! Numa campanha de mobilização que está apenas começando, em vez de tentar - se o diálogo com as outras entidades, de buscar a união, divide-se. De cara, joga – se professores contra especialistas, no melhor estilo do que interessa ao Governo. Tenta-se pressionar o Diretor de Escola, deixando-o numa situação desconfortável, mesmo sendo ele favorável a uma eventual greve. Busca-se culpá-lo por algo de que ele não tem culpa alguma. Passa-se a imagem de que o alvo da mobilização são os especialistas (Diretor e Supervisor)  e não o Governador!

Para tentar intimidar e impressionar (ao invés de convidar e convencer), usa-se de uma argumentação, no mínimo frágil, do ponto de vista jurídico.

Apresentam-se Modelos de Requerimento, endereçados ao Diretor de Escola, visando “garantir o exercício do direito de greve”, lembrando que o Diretor deve abster-se da “imposição de qualquer constrangimento ou penalidade ao requerente em razão disso”.

Um requerimento deverá ser protocolado por subsedes junto às Diretorias de Ensino ou às escolas, “quando forem impedidas de entrar nas unidades para realizar o comando de greve”, requerendo-se CERTIDÃO onde se especifique que “o Sindicato requerente foi impedido de exercitar o direito de greve que lhe é conferido pelo inciso III do artigo 8º da Constituição Federal e pelo inciso I, do artigo 6º, da Lei 7.783/89”. Requer-se, ainda, “a qualificação completa da autoridade pública que praticou a conduta ilegal descrita”.

Ou seja, requer-se que o Diretor declare, de livre e espontânea vontade, que ele está negando o direito de greve ao requerente, que ele está contrariando a Constituição Federal, e, de quebra, requer – se que ele explique os motivos por que o faz! No mínimo, subestima-se a inteligência do Diretor e agride-se o seu bom-senso!

Em função desses documentos, que consideramos de uma inabilidade política extrema, e de uma fragilidade jurídica assustadora, estamos passando aos nossos colegas, Diretores e Supervisores, as seguintes informações e orientações.

Em primeiro lugar, queremos deixar claro que não somos contra o direito de greve. Ao contrário, fomos uma das entidades que mais lutaram por ele, na Constituição Federal e, posteriormente, na sua regulamentação. Aliás, o texto sobre a regulamentação do direito de greve adotado pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados – à época presidida pela Deputada Luiza Erundina – foi exatamente o texto encaminhado pela Udemo. A propósito, veja-se um trecho do artigo assinado e publicado pelo jurista Ricardo dos Reis Tavares, intitulado ‘O direito à greve no serviço público civil e os novos desafios da assessoria jurídica sindical’:

“Assim, nesse contexto, de um lado impõe-se a justa e meritória referência ao Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo e ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado de Sergipe, cujas sugestões apresentadas perante a Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, foram convertidas, respectivamente, nos Projetos de Lei nº 6775/2002 e 3670/2008 versando sobre o exercício de greve dos servidores públicos. Na mesma medida em que também se impõe a manifestação de estranheza, dada a relevância da matéria, de não haver nenhuma sugestão apresentada por entidade representativa de trabalhadores de âmbito nacional, notadamente as confederações e centrais sindicais, ou mesmo de âmbito regional como as federações. Realidade também repetida nos processos com repercussão geral perante o STF, onde ainda é insipiente a atuação das referidas entidades”.(g.n.)

Portanto, se há um sindicato que conhece a legislação sobre o direito de greve, este é o Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo, mais conhecido como UDEMO!

Em segundo lugar, a situação dos Diretores é tão ruim ou até pior que a dos professores pois, além da questão salarial, eles têm de enfrentar a insatisfação de todos os profissionais da escola e os problemas decorrentes da falta de infraestrutura material e humana nas unidades. Por isso, o movimento deveria buscar incluir os Diretores e não tentar afastá-los ou intimidá-los.

Em terceiro lugar, vamos analisar o conteúdo dos requerimentos apresentados. Dois deles falam em abstenção da autoridade (o Diretor) de “imposição de qualquer constrangimento ou penalidade ao requerente em razão da greve”. Ou seja, comunica-se que as ausências ao trabalho se dão em razão da greve e este direito tem de ser respeitado. Sem dúvida alguma, as ausências ao trabalho, em razão da greve, não podem ser motivo de constrangimento ou penalidade. Deverá apenas ser lançada a falta, como de praxe, e como determina a lei. Nada, além disso. Se vai haver desconto, ou não, dos dias parados, o problema não é do Diretor. Os Tribunais superiores já têm posição pacificada neste sentido. De qualquer forma, as faltas por motivo de paralisação realmente não podem ser usadas para fins de demissão ou de abandono de cargo. Esta foi uma das vitórias da Udemo no seu projeto de regulamentação da Lei de Greve, posteriormente usado em decisões do STF.

Um outro requerimento passa a ideia de que o comando de greve pode entrar em qualquer escola, em qualquer momento, sem autorização, para divulgar o  movimento, com base na legislação citada. Não! Não pode!

A Lei Nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve – e que é parcialmente aplicada a nós - dispõe, no seu Artigo 6º:

Art. 6º  São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; - Portanto, “meios pacíficos” ! A tentativa de intimidação, de invasão de escolas/Diretorias descaracterizam esse direito.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. – Portanto, o Comando de Greve não tem o direito de interromper aulas ou trabalhos dos alunos e professores para tentar persuadi-los a aderirem à greve. Com a autorização da Direção (que não deverá ser negada!) e o “de acordo” dos professores da unidade, a Comissão de Greve poderá, por exemplo, conversar com os professores nos intervalos das aulas e/ou períodos.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. – Este parágrafo trata, principalmente, dos ‘piquetes’ e das ‘ameaças’ feitas aos colegas que eventualmente não quiserem aderir ao movimento, o que é vedado.

Em resumo, mais uma vez cita-se da legislação apenas o que interessa, omitindo-se todo o restante que é necessário conhecer e divulgar.
Mais uma vez, desvia-se o foco central do problema, que é a união, a mobilização da categoria como um todo numa luta por melhores salários e condições de trabalho. Mais uma vez, atropela – se, divide – se !

Se professor não faz greve, é porque não quer, e não por ‘pressão’ da Direção!
Se Diretor não faz greve, é porque não quer, e não por ‘pressão’ da Supervisão!
Se Supervisor não faz greve, é porque não quer, e não por ‘pressão’ da Diretoria!

Quanto aos requerimentos, todos os que forem apresentados na escola deverão ser protocolados.

Segue uma sugestão de resposta a cada um deles, lembrando que o Requerimento e a Resposta deverão ser obrigatoriamente encaminhados à DE, através de ofício, para conhecimento e manifestação final.

Quanto à participação, ou não, da Udemo na greve, essa questão será discutida nas próximas reuniões de Diretoria e Conselho Deliberativo, que poderão convocar uma assembleia geral da categoria!

 


 

MODELO 1

PARA AS SUBSEDES PROTOCOLAREM JUNTO ÀS DIRETORIAS DE ENSINO OU ÀS ESCOLAS, QUANDO FOREM IMPEDIDAS DE ENTRAR NAS UNIDADES PARA REALIZAR O COMANDO DE GREVE

RESPOSTAS POSSÍVEIS:

1. Em nenhum momento, o Sindicato foi impedido de exercitar o direito de greve. Os professores desta unidade é que não aceitaram conversar com o comando de greve.

2. Em nenhum momento, o Sindicato foi impedido de exercitar o direito de greve. Foi - lhe dada a opção de conversar com os professores no intervalo das aulas, ou dos períodos. O comando de greve insistiu em conversar com os professores no horário de trabalho deles, com prejuízo às aulas e aos alunos, o que é expressamente vedado pelo Art. 6º, § 1º, da Lei Nº 7.783/89.

3. Em nenhum momento, o Sindicato foi impedido de exercitar o direito de greve. O comando de greve tentou usar de meios não - pacíficos e intimidatórios para persuadir os professores a aderirem à greve, o que é vedado pelo Art. 6º, I, da Lei nº 7.783/89.

4. Em nenhum momento, o Sindicato foi impedido de exercitar o direito de greve. O comando de greve tentou impedir o acesso dos professores e funcionários ao trabalho, além de ameaçar a Direção da Escola, o que é vedado pelo Art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.783/89.

Atenciosamente,

 


 

MODELO 2

PARA OS PROFESSORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU DESIGNADOS COMO VICE-DIRETOR E PCP QUE SEJAM AMEAÇADOS POR CONTA DA ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA

RESPOSTA POSSÍVEL:

A Direção desta Unidade Escolar declara que foi informada de que as faltas do (a) prof.(a) fulano (a) de tal, RG xxxxx, estão se dando em razão de sua participação na greve, contra o que não há ameaça alguma por parte desta Direção. Suas faltas estão sendo lançadas com essa observação.

Esta Direção declara, ainda, ter conhecimento de que as faltas por motivo de paralisação realmente não podem ser usadas para fins de demissão ou de abandono de cargo.

Atenciosamente,

 


 

MODELO 3

PARA OS PROFESSORES “CATEGORIA O” QUE ADERIREM À GREVE

RESPOSTA POSSÍVEL:

A Direção desta Unidade Escolar declara que foi informada de que as faltas do (a) prof.(a) fulano (a) de tal, RG xxxxx, estão se dando em razão de sua participação na greve. Portanto, as faltas estão sendo lançadas com essa observação.

Esta Direção declara, ainda, ter conhecimento de que as faltas por motivo de paralisação realmente não podem ser usadas para fins de demissão ou de abandono de cargo.

Da mesma forma, esta Direção declara que o (a) requerente, contratado (a) nos termos da LC Nº 1.093/09, não está sendo coagido (a) a não aderir ao movimento, o que é comprovado pelo simples fato de ele mesmo declarar que está em greve !

 

Atenciosamente,

 


 

MODELO GENÉRICO - 1

PARA OS PROFESSORES QUE ADERIREM À GREVE

RESPOSTA POSSÍVEL:

A Direção desta Unidade Escolar declara que foi informada de que as faltas do (a) prof.(a) fulano (a) de tal, RG xxxxx, estão se dando em razão de sua adesão ao movimento grevista, razão pela qual as suas faltas serão lançadas com essa observação.

Declara, também, ter ciência de que a adesão à greve não pode ensejar atitudes constrangedoras contra o Requerente, o que, de fato, não está ocorrendo.

Declara, ainda, que a contratação de professor eventual nesta Unidade dá – se nos termos das normas legais, ou seja, para suprir as ausências dos professores titulares.

Quanto à extensão – ou não - da contratação dos eventuais para as faltas da greve, quem decide sobre a matéria é a Secretaria da Educação, como administradora do sistema, e não a Direção da Escola, que não é unidade autônoma.

 

Atenciosamente,


MODELO GENÉRICO - 2

Para solicitar que as aulas dos docentes que aderiram à greve não sejam ministradas por docentes eventuais

RESPOSTA POSSÍVEL:

A Direção desta Unidade Escolar declara que foi informada de que as faltas do (a) prof.(a) fulano (a) de tal, RG xxxxx, estão se dando em razão de sua adesão ao movimento grevista, razão pela qual as suas faltas serão lançadas com essa observação.
Declara, também, ter ciência de que a adesão à greve não pode ensejar atitudes constrangedoras contra o Requerente, o que, de fato, não está ocorrendo.
Declara, ainda, que a contratação de professor eventual nesta Unidade dá – se nos termos das normas legais, ou seja, para suprir as ausências dos professores titulares.
Quanto ao pedido de que as aulas do peticionário não sejam ministradas por docentes eventuais, esta Direção informa que tal requerimento deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, órgão competente para resolver a questão, uma vez que a Unidade Escolar não tem autonomia nem autoridade para decidir sobre essa matéria.

Atenciosamente,


 

 

 

 
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