UDEMO | 30/05/14 11:00 | Atualizado em 30/05/14 11:05


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2014
Mensagem A-nº 052/2014,
do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 28 de maio de 2014


Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Educação, estando delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.

Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
PROCESSO Nº 0438/2222/2013
INTERESSADA: Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos – CGRH
ASSUNTO: Estágio Probatório – Avaliação Periódica e Programa
de Desenvolvimento para o Diretor de Escola

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 21/2014
Excelentíssimo Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, para posterior deliberação da Assembleia Legislativa do Estado, o incluso anteprojeto de lei complementar que dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica
de Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências
correlatas.

A medida é decorrente de minuciosos estudos técnicos desenvolvidos pela Pasta da Educação, por intermédio da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e tem por objetivo implantar um processo de acompanhamento contínuo das ações do Diretor de Escola, com a finalidade de avaliar o seu desempenho no exercício da liderança e das demais competências gestoras, com vistas à melhoria dos resultados da escola.

Fica claro o esforço de se proporcionar ao ingressante em cargo de Diretor de Escola o estágio probatório, com curso específico de formação e, posteriormente, como medida inovadora, avaliação periódica de desempenho individual, num processo contínuo de acompanhamento das ações desse profissional de educação.


Vale lembrar que a proposta de anteprojeto de lei complementar que encaminhamos à apreciação de Vossa Excelência, para posterior deliberação da Assembleia Legislativa, vem ao encontro das políticas públicas ora implementadas pela Administração e do Programa Educação – Compromisso de São Paulo, instituído no âmbito desta Pasta, visando à melhoria do ensino e à valorização do magistério paulista. É mais uma do conjunto de medidas que o Governo de Vossa Excelência vem implementando nesse sentido.

Por oportuno, esclareço que a proposta em tela foi apreciada pela Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública (Informação UCRH nº 416/2014) que apresentou algumas sugestões que foram integralmente acolhidas por esta Pasta, resultando na proposta que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência.

Ante o exposto, considerando o alcance e a relevância da medida e estando os autos instruídos em conformidade com o Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, solicito a Vossa Excelência a aprovação do presente anteprojeto de lei complementar e seu posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. G.S., em 22 de maio de 2014.

________________________________________
HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

Lei Complementar nº 23, de de 2014

Dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período caracterizado como estágio probatório, que equivale 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivamente prestado, o servidor ingressante no cargo de Diretor de Escola, pertencente ao Quadro do Magistério, será submetido
à Avaliação Especial de Desempenho e a Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013.

§ 1º - No período de estágio probatório a que se refere o “caput” deste artigo, o ingressante no cargo de Diretor de Escola, quando ocupante estável de cargo das classes de docente, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo, em regime de acumulação, poderá afastar-se do exercício do cargo pertencente às classes de docente.

§ 2º - O afastamento de que trata o § 1º deste artigo darse- á nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com prejuízo de vencimentos, a pedido do servidor.

§ 3º - A Avaliação Especial de Desempenho a que se refere o “caput” deste artigo visa a verificar a conformidade com as competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola, com foco nos seguintes aspectos:

1 - comprometimento com o trabalho na Secretaria da Educação e com a comunidade escolar;
2 - responsabilidade;
3 - capacidade de iniciativa e liderança;
4 - eficiência na gestão educacional;
5 - produtividade;
6 - assiduidade;
7 - disciplina.

§ 4º - O Curso Específico de Formação de que trata o “caput” deste artigo visa à capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências técnicas, de liderança e gestão, e sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola.

§ 5º - A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação durante o período de estágio probatório.

§ 6º - Ao término do período de estágio probatório, o afastamento de que trata o § 1º deste artigo será automaticamente cessado.

§ 7º - O Diretor de Escola que apresentar desempenho insatisfatório durante o estágio probatório perderá o cargo, sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho e o Curso Específico de Formação serão definidos por comissões instituídas para este fim, por ato do Secretário da Educação.

§ 1º - As comissões de que trata o “caput” deste artigo deverão:

1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
2 - ser constituídas por número ímpar de membros.

§ 2º - As comissões de que trata o “caput” deste artigo serão constituídas por servidores em exercício na Secretaria da Educação, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º - As atividades dos membros das comissões de que trata o “caput” deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos ou funções de que são ocupantes.

Artigo 3º - Os demais critérios sobre o Estágio Probatório e a Avaliação Especial de Desempenho serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública

Artigo 4º - Aos titulares do cargo de Diretor de Escola, no exercício de suas atribuições, fica instituída a Avaliação Periódica de Desempenho Individual - APDI.

§ 1º - A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI de que trata o “caput” deste artigo é um processo de verificação:

1 - do desempenho do servidor nas atribuições e nas competências gestoras e de liderança requeridas para o exercício do cargo e necessárias à elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola;
2 - dos resultados das respectivas unidades escolares.

§ 2º - Aos servidores ingressantes no cargo de Diretor de Escola, a Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI será aplicada a partir do cumprimento do estágio probatório.

Artigo 5º - A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI terá periodicidade anual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e será consolidada a cada 3 (três) anos em parecer denominado “Resultado do Ciclo Avaliativo”, que integrará o prontuário funcional do Diretor de Escola.

Artigo 6º - O Diretor de Escola que obtiver resultado insatisfatório no “Resultado do Ciclo Avaliativo” da Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI integrará, obrigatoriamente, Programa de Desenvolvimento Profissional a ser promovido pela Secretaria da Educação, sem prejuízo do exercício de suas atribuições.

ANEXO

a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº...., de..... de.... de 2014.

Denominação Forma de Provimento Requisitos para provimento de cargo
Supervisor de
Ensino
Efetivo, mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos.
Formação: Licenciatura plena em
Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação e experiência profissional de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, dos quais 3 (três) anos em gestão educacional.