UDEMO | 30/05/14 11:00 | Atualizado em
30/05/14 11:05
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2014
Mensagem A-nº 052/2014,
do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 28 de maio de 2014
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Educação, estando delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
PROCESSO Nº 0438/2222/2013
INTERESSADA: Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos – CGRH
ASSUNTO: Estágio Probatório – Avaliação Periódica e Programa
de Desenvolvimento para o Diretor de Escola
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 21/2014
Excelentíssimo Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência,
para posterior deliberação da Assembleia Legislativa do Estado, o incluso anteprojeto de lei complementar que
dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica
de Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de
Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para
os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro
do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências
correlatas.
A medida é decorrente de minuciosos estudos técnicos
desenvolvidos pela Pasta da Educação, por intermédio da Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e tem por
objetivo implantar um processo de acompanhamento contínuo
das ações do Diretor de Escola, com a finalidade de avaliar
o seu desempenho no exercício da liderança e das demais
competências gestoras, com vistas à melhoria dos resultados
da escola.
Fica claro o esforço de se proporcionar ao ingressante em
cargo de Diretor de Escola o estágio probatório, com curso
específico de formação e, posteriormente, como medida inovadora,
avaliação periódica de desempenho individual, num
processo contínuo de acompanhamento das ações desse profissional
de educação.
Vale lembrar que a proposta de anteprojeto de lei complementar
que encaminhamos à apreciação de Vossa Excelência,
para posterior deliberação da Assembleia Legislativa, vem
ao encontro das políticas públicas ora implementadas pela
Administração e do Programa Educação – Compromisso de São
Paulo, instituído no âmbito desta Pasta, visando à melhoria do
ensino e à valorização do magistério paulista. É mais uma do
conjunto de medidas que o Governo de Vossa Excelência vem
implementando nesse sentido.
Por oportuno, esclareço que a proposta em tela foi apreciada
pela Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de
Gestão Pública (Informação UCRH nº 416/2014) que apresentou
algumas sugestões que foram integralmente acolhidas por esta
Pasta, resultando na proposta que ora submetemos à apreciação
de Vossa Excelência.
Ante o exposto, considerando o alcance e a relevância
da medida e estando os autos instruídos em conformidade
com o Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, solicito a
Vossa Excelência a aprovação do presente anteprojeto de lei
complementar e seu posterior encaminhamento à Assembleia
Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
G.S., em 22 de maio de 2014.
________________________________________
HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Lei Complementar nº 23, de de 2014
Dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica
de Desempenho Individual para os ocupantes do
cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão
Educacional para os integrantes das classes de suporte
pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo
exercício, período caracterizado como estágio probatório, que
equivale 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivamente
prestado, o servidor ingressante no cargo de Diretor
de Escola, pertencente ao Quadro do Magistério, será submetido
à Avaliação Especial de Desempenho e a Curso Específico
de Formação, instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5
de julho de 2013.
§ 1º - No período de estágio probatório a que se refere o “caput” deste artigo, o ingressante no cargo de Diretor de Escola,
quando ocupante estável de cargo das classes de docente,
do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo, em regime de acumulação, poderá afastar-se do
exercício do cargo pertencente às classes de docente.
§ 2º - O afastamento de que trata o § 1º deste artigo darse- á nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar
nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com prejuízo de vencimentos,
a pedido do servidor.
§ 3º - A Avaliação Especial de Desempenho a que se refere
o “caput” deste artigo visa a verificar a conformidade com as
competências e habilidades necessárias ao desempenho no
cargo de Diretor de Escola, com foco nos seguintes aspectos:
1 - comprometimento com o trabalho na Secretaria da Educação
e com a comunidade escolar;
2 - responsabilidade;
3 - capacidade de iniciativa e liderança;
4 - eficiência na gestão educacional;
5 - produtividade;
6 - assiduidade;
7 - disciplina.
§ 4º - O Curso Específico de Formação de que trata o “caput” deste artigo visa à capacitação profissional do Diretor
de Escola, com foco no desenvolvimento de competências
técnicas, de liderança e gestão, e sua aplicação no exercício do
cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de
Gestão da Escola.
§ 5º - A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto
no artigo 41 da Constituição Federal e artigo 127 da Constituição
Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório na
Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de
Formação durante o período de estágio probatório.
§ 6º - Ao término do período de estágio probatório, o afastamento
de que trata o § 1º deste artigo será automaticamente
cessado.
§ 7º - O Diretor de Escola que apresentar desempenho
insatisfatório durante o estágio probatório perderá o cargo,
sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho e o Curso
Específico de Formação serão definidos por comissões instituídas
para este fim, por ato do Secretário da Educação.
§ 1º - As comissões de que trata o “caput” deste artigo deverão:
1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos
princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
2 - ser constituídas por número ímpar de membros.
§ 2º - As comissões de que trata o “caput” deste artigo
serão constituídas por servidores em exercício na Secretaria da
Educação, que não estejam em estágio probatório ou respondendo
a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - As atividades dos membros das comissões de que trata o “caput” deste artigo serão exercidas sem prejuízo das
demais atividades inerentes aos cargos ou funções de que são
ocupantes.
Artigo 3º - Os demais critérios sobre o Estágio Probatório e a Avaliação Especial de Desempenho serão estabelecidos em
decreto, mediante proposta do Secretário da Educação, ouvida
a Secretaria de Gestão Pública
Artigo 4º - Aos titulares do cargo de Diretor de Escola, no
exercício de suas atribuições, fica instituída a Avaliação Periódica
de Desempenho Individual - APDI.
§ 1º - A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI de que trata o “caput” deste artigo é um processo de
verificação:
1 - do desempenho do servidor nas atribuições e nas competências
gestoras e de liderança requeridas para o exercício do
cargo e necessárias à elaboração e implementação do Plano de
Gestão da Escola;
2 - dos resultados das respectivas unidades escolares.
§ 2º - Aos servidores ingressantes no cargo de Diretor de
Escola, a Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI
será aplicada a partir do cumprimento do estágio probatório.
Artigo 5º - A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI terá periodicidade anual, considerando o período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e será consolidada a cada
3 (três) anos em parecer denominado “Resultado do Ciclo Avaliativo”,
que integrará o prontuário funcional do Diretor de Escola.
Artigo 6º - O Diretor de Escola que obtiver resultado insatisfatório
no “Resultado do Ciclo Avaliativo” da Avaliação
Periódica de Desempenho Individual – APDI integrará, obrigatoriamente,
Programa de Desenvolvimento Profissional a ser promovido
pela Secretaria da Educação, sem prejuízo do exercício
de suas atribuições.
ANEXO
a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº...., de..... de.... de 2014.
Denominação |
Forma de Provimento |
Requisitos para provimento de cargo |
Supervisor de
Ensino |
Efetivo, mediante aprovação
em concurso
público de provas e títulos. |
Formação: Licenciatura plena em
Pedagogia ou Pós-graduação na área de
Educação e experiência profissional de,
no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo
exercício de Magistério, dos quais 3
(três) anos em gestão educacional. |
|