Lei 500: Vitória da Udemo
Parece que, depois de 35 anos, o Governo criou juízo e regulamentou benefícios da Lei nº 500/74. Em particular, a sexta - parte e a licença - prêmio.
Só parece, porque, na verdade, o Governo está autorizando “a extensão, aos servidores admitidos pela Lei 500/74, dos efeitos das decisões judiciais” que beneficiaram aqueles que entraram com as ações e ganharam.
Ou seja, cansado de apanhar na Justiça, e tendo de pagar mais caro do que precisava, o Governo está reconhecendo o direito de todos (os da Lei 500/74) a aqueles benefícios.
Com relação à sexta - parte, o direito vale a partir da publicação do Despacho do Governador (23/11/2011).
Com relação à licença-prêmio, a averbação retroage à data do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.261/68.
A matéria ainda terá de ser regulamentada em cada Secretaria de Estado; por isso, não sabemos, exatamente, o que e como será feito. Vamos lutar para que seja feito logo.
De qualquer forma, o Governo, nessa matéria, parece ter criado juízo, o que é muito bom.
E a Udemo obteve mais uma vitória, o que é ótimo!
Lutar, sempre! Hesitar, nunca! Desistir, jamais!
D. O. E. de 23/ 11/ 2011 - Seção I - Pág. 4
DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 22-11-2011
No processo PGE-11.046-09 (CC-103.533-09), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: “À vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2º, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a sexta-parte, vedado o pagamento de parcelas remuneratórias vencidas em data anterior à da publicação deste despacho.”
No processo PGE-18591-386117-09 (CC-92.992- 11), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: “À vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2º, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a licença-prêmio, admitido o cômputo de períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso e retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210 da Lei 10.261-68.”
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