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O Novo Plano de Carreira

Acompanhe, aqui, todos os passos na elaboração do novo Plano de Carreira do Magistério

Através da Resolução SE n.º60, de 30- 8 - 2011, a Secretaria da Educação instituiu a Comissão Paritária, com a finalidade de propor critérios e procedimentos para o sistema vigente de progressão de integrante do Quadro do Magistério.

Veja aqui a Resolução SE - 60, de 30-8-2011
Institui Comissão Paritária
O Secretário da Educação, tendo em vista o Decreto nº 43.047, de 22 de abril de 1998, que dispõe sobre a Comissão de Gestão de Carreira, instituída pelo artigo 25 da Lei Complementar nº 836, de 30.12.97, e o disposto na Lei Complementar nº 1.143, de 11.7.2011,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituída Comissão Paritária, no âmbito da Secretaria da Educação, com a finalidade de propor critérios e procedimentos para o sistema vigente de progressão de integrantes do Quadro do Magistério.
Artigo 2º - Compõem a comissão a que se refere o artigo anterior servidores da Pasta da Educação, do Conselho Estadual de Educação e representantes de entidades de classe, indicados pelas autoridades competentes, na seguinte conformidade:
I - da Secretaria da Educação:
a) Herman Jacobus Cornelis Voorwald – RG 6.837.815
b) João Cardoso Palma Filho – RG 3.579.413-6
c) Fernando Padula Novaes – RG 26.407.545-6
d) Jorge Sagae – RG 9.765.105
e) Valéria Souza – RG 16.194.335-4
f) Vera Lúcia Cabral Costa – RG 10.930.272-2
II - do Conselho Estadual de Educação - CEE, respectivamente, titular e suplente:
a) Guiomar Namo de Mello – RG 2.865.465-1
b) Maria Elisa Ehrhardt Carbonari – RG 4.795.423-1
III - do Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo – UDEMO, respectivamente, titular e suplente:
a) Francisco Antonio Poli - RG 5.522.231
b) Volmer Áureo Pianca – RG 3.710.656
IV - do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado
de São Paulo - APEOESP, respectivamente, titular e suplente:
a) Maria Izabel Azevedo Noronha – RG 11.738.806
b) Fabio Santos de Moraes – RG 24.944.349-1
V - do Centro do Professorado Paulista - CPP, respectivamente, titular e suplente:
a) José Maria Cancelliero – RG 2.959.240
b) Maria Lúcia de Almeida – RG 2.517.708
VI - do Sindicato de Supervisores de Ensino do Magistério
Oficial no Estado de São Paulo - APASE, respectivamente, titular e suplente:
a) Neli Cordeiro de Miranda Ferreira – RG 3.570.636
b) Severiano Garcia Neto – RG 5.225.884
VII – da Associação de Professores Aposentados do Magistério Público do Estado de São Paulo – APAMPESP, respectivamente, titular e suplente:
a) Wally Ferreira Lühmann de Jesuz – RG 2.499.442
b) Nair Domingues Ribeiro Moro – RG 3.150.721
Parágrafo único - a função de membro da Comissão Paritária não será remunerada.
Artigo 3º - As reuniões da Comissão Paritária de que trata esta resolução ocorrerão nos dias 6, 15, 20 e 27 de setembro do ano em curso, das 15 às 18 horas, no Gabinete do Secretário da Educação.
§ 1º - As datas e horários previstos poderão ser alterados por decisão da Comissão.
§ 2º - a coordenação dos trabalhos ficará a cargo de um dos integrantes da Comissão, a ser indicado pelo Secretário da Educação.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Resumo das Reuniões

 

6ª Reunião

Dia 18 –10 – 2011

Após uma reunião preparatória, na sede da Udemo, as entidades apresentaram um esboço de decreto à Comissão Paritária, como início de debates sobre a promoção do QM.

Esse esboço contempla outras formas de promoção, além da prova teórica. São elas a “promoção por antiguidade” e a avaliação prática do professor/especialista, denominada “progressão por merecimento”.

A promoção por antiguidade, cumpridos os interstícios da LC 1.047/2009, dar-se-á automaticamente, por tempo de efetivo exercício no cargo/função, usando-se os mesmos critérios de contagem de tempo do adicional por tempo de serviço (ATS).

A promoção por merecimento (avaliação do merecimento), cumpridos os interstícios da LC 1.047/2009, dar-se-á por avaliação direta do trabalho do professor/especialista, levando-se em conta critérios a ser definidos pela Comissão Paritária, tais como: assiduidade, pontualidade, desempenho profissional, participação em atividades escolares e da S.E., gestão de recursos etc.

Esse esboço, após os esclarecimentos e destaques, será analisado pela S.E. e voltará à discussão na próxima reunião da Comissão Paritária, no dia 10 de novembro.


5ª Reunião realizada no dia 10/10/2011

5ª Reunião

Dia 10 –10 – 2011

1. A Udemo apresentou à Comissão um trabalho, com base na legislação vigente, para provar que a promoção que hoje acontece, através apenas de uma prova, não condiz com as normas legais.

2. O texto do trabalho é o seguinte (resumido):

A legislação que rege o funcionalismo público estadual, no Estado de São Paulo – Lei n.º 10.261/68 – vincula o mérito (“merecimento”) a condições de eficiência no cargo e  aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos. Em sentido contrário, considera “deméritos” a falta de assiduidade e a indisciplina. São os seguintes dispositivos legais:

Artigo 87 - Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade, na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 88 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.
§ 1º - Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.

§ 2º - Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.

Artigo 89 ............................................................................................................

Artigo 90 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em dias.

Na nossa concepção, o aperfeiçoamento funcional, resultante do aprimoramento dos conhecimentos, pode ser aferido através de avaliações teóricas. Já as condições de eficiência no cargo não podem – como regra geral - ser comprovadas pelos mesmos instrumentos; antes, deverão ser aferidas por critérios outros, tais como o atingimento de metas, a competência no trabalho, a gestão de recursos etc.

Ainda de acordo com a Lei n.º 10.261/68, tanto o aperfeiçoamento funcional quanto a eficiência no cargo ficarão prejudicados caso o servidor não seja assíduo e disciplinado.

Em resumo, o que a Lei n.º 10.261/68 define como mérito, para fins de promoção, implica uma parte teórica e uma parte prática.

A Lei Complementar nº 444/85 – Estatuto do Magistério Paulista – na sua versão original, e no que se refere à promoção, seguiu a mesma lógica da Lei nº 10.261/68, valorizando o tempo de serviço e o mérito:

Artigo 46 – Para fins desta lei complementar, a promoção consiste na passagem do funcionário ou servidor de um grau para outro na mesma referência, quando efetuada por antiguidade, e, na elevação de uma referência numérica, quando efetuada por merecimento.

Artigo 47 – A promoção por antiguidade ocorrerá na seguinte conformidade:
I – 10 (dez) anos de serviço público estadual: Grau B;
II – 15 (quinze) anos de serviço público estadual: Grau C;
III – 20 (vinte) anos de serviço público estadual: Grau D;
IV – 25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual: Grau E.


Artigo 48 – A promoção por merecimento será feita mediante a apuração da assiduidade, na seguinte conformidade:
I – de 0 (zero) a 4 (quatro) ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício: 1,0 (um) ponto por ano;
II – de 5 (cinco) a 10 (dez) ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício: 0,5 (meio) ponto por ano.


§ 3º – Feita a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de “pontos assiduidade”.

§ 4º – A cada 5 (cinco) pontos - assiduidade atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do funcionário ou do servidor na referência numérica imediatamente superior àquela em que os mesmos se encontrarem.


Artigo 49 – A progressão funcional é a passagem do cargo ou da função - atividade a nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence, em consequência da apresentação, pelo funcionário ou pelo servidor, de documentação relativa a:
I – habilitação em cursos de licenciatura;
II – conclusão de curso de pós-graduação, a nível de mestrado ou de doutorado;
III – conclusão de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão cultural.

A LC 444/85 foi alterada pelas leis complementares nºs 836/1997, 958/2004 e 1.094/2009.

Em resumo, a LC nº 836/1997 instituiu a evolução funcional pelas vias acadêmica e não acadêmica; a LC 958/2004 disciplinou os enquadramentos e a LC 1.094/2009 criou novas jornadas de trabalho.

Aparentemente, os princípios que regem a promoção, tanto no Estatuto dos Funcionários Públicos quanto no Estatuto do Magistério, foram revogados pela legislação posterior, acima mencionada, e em especial pela LC nº 1.097/2009 e a LC nº 1.143/2011.

Apenas aparentemente, pois, na verdade, e ao contrário, a legislação posterior recepcionou aqueles princípios.

A Lei Complementar n.º 1.097/2009 instituiu o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. De acordo com essa lei, promoção  é

“ a passagem do titular de cargo das classes de docentes, de suporte pedagógico e de suporte pedagógico em extinção, para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática, de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas nesta lei complementar”.(Art. 2º)

Portanto, a LC 1.097/2009, ao tratar da promoção do Quadro do Magistério, determina que haja um processo de avaliação composto de a) avaliação teórica, b)avaliação prática ou c) avaliação teórica e prática.

Fazendo um paralelo com a Lei 10.261/68, por “avaliação teórica” entende-se o “aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos conhecimentos” (a “avaliação de mérito”); por “avaliação prática”, as “condições de eficiência no cargo” (onde entraria a assiduidade); por “avaliação teórica e prática”, a possível fusão desses dois instrumentos.

A prova de que a LC 1.097/2009 (e sua sucedânea, a LC 1.143/2011) não desprezou a frequência e o tempo de serviço para a promoção é, primeiro, o fato de ela usar a expressão “processo de avaliação” em vez de “prova”, termo aquele de maior amplitude que este. Segundo, o seu artigo 6º é claro ao determinar que, na classificação final, serão utilizados os critérios de tempo de serviço (“permanência na unidade de classificação”) e de assiduidade (“frequência”):
 
Artigo 6º - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - maior pontuação no processo de avaliação;
II - maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção;
III - maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei complementar.

O ponto a ser esclarecido, então, é por que atualmente se concebeu a tese de que a promoção do pessoal do Quadro do Magistério dar-se-á somente por aprovação em uma prova anual, excluindo-se todos os demais critérios estabelecidos na legislação vigente?

A resposta deve ser buscada na redação do Decreto nº 55.217/2009, que regulamentou a LC 1.097/2009. O artigo 2º desse decreto afirma que:

Artigo 2º - Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro do Magistério para a faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas na Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, e neste decreto.(g.n.)

Com essa redação – “avaliação teórica de conhecimentos específicos” - o decreto eliminou a avaliação prática e a avaliação teórica e prática previstas na lei regulamentada.

É princípio elementar de hermenêutica jurídica que normas regulamentadoras não criam nem inovam, não ampliam nem restringem; apenas regulamentam.

O Decreto nº 55.217/2009, exorbitando da sua função meramente regulamentadora, descaracterizou a Lei Complementar nº 1.097/2009, restringindo o seu alcance e limitando o escopo do instituto da avaliação, para reduzi-lo a uma simples prova teórica. No nosso entender, é necessária a edição de um novo decreto regulamentador que contemple o fim e a letra da lei, no que respeita à promoção, para incluir ali a avaliação prática e a avaliação teórica e prática, especificando os seus conteúdos e fixando os seus requisitos.

Apenas como complemento, e a título de sugestão, o conteúdo da avaliação prática deveria contemplar a assiduidade, a eficiência, o cumprimento de metas e a gestão de recursos.

Esse trabalho foi aprovado, por unanimidade, na Comissão Paritária, o que implica afirmar que os demais critérios para a promoção, além da prova de mérito, podem ser definidos e estabelecidos em Decreto, sem a necessidade de uma nova lei complementar. E este decreto pode e deve ser elaborado pela própria Comissão Paritária.

3. Em seguida, abriu-se um espaço para que se propusessem os novos critérios de promoção, dentro da perspectiva da análise do documento da Udemo. Foi sugerido, então, que houvesse duas formas de promoção: uma por antiguidade e uma por mérito, na mesma linha da Lei nº 10.261/68 e da LC 444/85. Para o debate, foi sugerido o seguinte esquema:

3.1. A Promoção por Mérito deveria decorrer de uma média ponderada de: uma avaliação teórica, uma avaliação prática (avaliação do trabalho do dia a dia, mediante critérios objetivos - assiduidade, pontualidade, eficiência, gestão de recursos, cumprimento de metas, participação nas atividades, interação com a comunidade escolar, interação com a comunidade local etc.), e referenciais externos à escola: Saresp, Ideb, Enem etc.

OBS.: deveria haver pesos diferentes para jornadas diferentes (maior jornada = maior peso; jornada menor = menor peso)

3. 2. A Promoção por Antiguidade deverá ser a valorização do tempo de serviço, da frequência e da assiduidade, levando-se em conta as diversas jornadas. Além das jornadas, deve-se valorizar, pela ordem, a) o tempo de permanência na U.E. (suporte pedagógico e docentes) e na DRE (supervisores e dirigentes); b) o tempo no magistério (docentes e especialistas), e c) o tempo no serviço público estadual.
Também aqui haveria pesos diferentes para jornadas diferentes (maior jornada = maior peso; jornada menor = menor peso).

4. Com essas sugestões, foi encerrada a reunião, tendo o Secretário da Educação pedido às entidades que elaborem uma proposta e a levem à próxima reunião, no dia 18/10.

4ª Reunião realizada no dia 27/09/2011

4ª Reunião

4ª Reunião Dia 27 – 9 – 2011

1. Houve uma exposição, pelo prof. Jorge Sagae, da CGRH, sobre a legislação básica que rege o QM e a promoção por mérito. Que pontos poderiam ser alterados, no momento, e que pontos necessitariam de mudanças da lei complementar. Tempo de permanência na UA, por exemplo, poderia ser alterado; interstícios já dependeriam de uma nova lei complementar.

2. O Secretário da Educação defendeu a proposta de, além da prova, acrescentarem-se outros “indicadores de mérito” para a promoção.

3. Vários pontos foram discutidos: jornada do professor, dedicação exclusiva, licença prêmio, afastamentos, capacitação etc.

4. A Udemo entende que, para usar outros “indicadores de mérito” na promoção, é necessário que haja um decreto regulamentador dando uma interpretação mais ampla à LC 1.097/2009 e à LC 1.143/2011, quando elas determinam que a promoção dar-se-á mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática. Por avaliação teórica, na concepção da Udemo, deve-se entender a “prova de mérito”; por avaliação prática, outros indicadores de mérito, a ser discutidos e aprovados na Comissão Paritária (jornada, assiduidade, avaliação do trabalho, participação etc); por avaliação teórica e prática, referenciais externos à escola e à DE (Saresp, Ideb, Prova Brasil etc). Mas, repetimos: tudo isso a ser discutido, debatido e votado na Comissão Paritária.

5. Essas possibilidades, assim como as propostas concretas sobre a promoção nas faixas, voltará à discussão na próxima reunião, dia 10 de outubro.

3º Reunião realizada no dia 20/09/2011

3ª Reunião

Dia 20 – 9 – 2011

1. Dentro do item “evolução funcional”, a Secretaria da Educação apresentou um estudo para eliminar a discriminação salarial e funcional entre PEB – I e PEB – II. Trata-se, basicamente, de uma nova disposição dos níveis, para enquadramento, respeitando-se os atuais PEB – I (os não habilitados em nível superior, na ativa e aposentados), e resolvendo a situação daqueles que foram equiparados aos PEB - II, por terem a formação superior. No caso de mestrado e doutorado, por exemplo, o PEB – I e o PEB – II ficariam no mesmo nível. Em resumo, PEB – I e PEB – II teriam a mesma carreira. Aprovada a proposta pela Comissão, ficou a tarefa de dar a ela uma fundamentação legal.

2. Depois de muita discussão, chegou-se a um consenso sobre a forma de evolução para os três novos níveis da carreira: VI, VII e VIII.

Essa evolução continuará ocorrendo pelas vias acadêmica e não acadêmica. Lembramos que, hoje, para a evolução via acadêmica, são computados os títulos de mestre e doutor (sempre stricto sensu), na área específica de atuação. Para a via não acadêmica, são considerados 3 fatores: atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação. Basicamente, são computados: cursos, congressos, encontros, palestras, seminários, especializações, mestrado e doutorado em áreas diversas, outras licenciaturas, etc., e publicações. Esses fatores têm pesos diferentes.

Os critérios para a evolução funcional são tempo (interstícios) e pontuação, tanto para docentes quanto para especialistas, como demonstrado abaixo, já na nova proposta:

Critérios

Níveis

Interstício - anos

Pontuação mínima

I -II

4

35

II – III

4

40

III – IV

5

50

IV – V

5

60

V – VI

4

60*

VI – VII

4

60*

VII - VIII

4

60*

*Obs.: esse dado é novidade. A nova pontuação foi proposta pela S.E. e aprovada, por unanimidade, pela Comissão Paritária.

Pesos por Fator

Níveis

Atualização

Aperfeiçoamento

Produção Profissional

I – II

4

4

2

II – III

4

4

2

III – IV

3

3

4

IV – V

3

3

4

V – VI

3*

3*

4*

VI – VII

3*

3*

4*

VII - VIII

3*

3*

4*

*Obs.: esse dado é novidade. Os pesos foram propostos pela S.E. e aprovados, por unanimidade, pela Comissão Paritária.

Ainda na reunião, foram criadas duas subcomissões para tratar das seguintes questões:

  1. Quais os cursos de mestrado e doutorado, não específicos, que poderiam ser computados para a evolução funcional via acadêmica? Já há um consenso de que todos aqueles da área da educação deveriam ser computados, tanto para docentes quanto para especialistas.

  2. Que outros fatores de produção profissional poderiam ser usados para a evolução funcional via não acadêmica?

Enquanto essas subcomissões analisam suas matérias, a Comissão Paritária vai continuar os trabalhos, iniciando, na próxima reunião, dia 27, a discussão sobre a Promoção Funcional (passagem de uma faixa para outra).

2º Reunião realizada no dia 15/09/2011

2ª Reunião

1. Dia 15 – 9 – 2011

2. As entidades apresentaram um estudo sobre evolução funcional, vias acadêmica e não acadêmica, igualando docentes e especialistas, computando-se o tempo de serviço também para evolução e projetando-se a obtenção do nível V em 20 anos de trabalho. Daí para frente, a exigência de pontos para evolução deveria ser gradativamente diminuída. Também, pela proposta, atribuem-se mais três níveis, para todos, no reenquadramento atual. Destacou-se a necessidade de respeito aos níveis já obtidos, quando de futuros reenquadramentos ou mudança de cargo.

3. Há consenso entre as entidades e a Secretaria de que deve haver estímulo na carreira para que os educadores permaneçam nela por mais tempo. No entanto, para a Secretaria, a evolução na carreira deve se dar por mérito, qualificação, esforço, dedicação e empenho.

4. Tendo em vista que as entidades apresentaram uma proposta (na verdade, um estudo) com relação à qual a Secretaria tem muitas restrições, foi sugerido que, para a próxima reunião, os pontos levantados fossem aprofundados e a Secretaria também apresentasse uma proposta (ou um estudo), para facilitar e agilizar os debates.

1ª Reunião realizada no dia 06/09/2011

1ª Reunião

1. Dia 6 – 9 – 2011.

2. Local : Secretaria de Educação do Estado.

3. Presentes: Representantes da SE, do CEE e das entidades do magistério.

4. Abertura pelo Sr. Secretário, enfatizando a necessidade de um plano de carreira que valorize e reconheça o trabalho e a dignidade dos professores – docentes e especialistas.

5. Apresentação do grupo, com encaminhamento de sugestões para um novo plano de carreira.

6. Pontos levantados pela Udemo:

- Os vários enquadramentos e reenquadramentos que prejudicam os servidores, principalmente os aposentados;

- Necessidade de valorização e reconhecimento do trabalho do magistério – docentes e especialistas;
- O novo plano deverá ser um projeto de Estado e não apenas de governo, para que tenha continuidade e efetividade;

- Evolução na carreira por tempo de serviço e por mérito;

- Ingresso em todos os cargos por concurso público de provas e títulos;

- Plano de carreira que, valorizando os profissionais, faça com que isso se reflita na escola, nos alunos, e na melhoria da qualidade do ensino;

- Garantia de planejamento e programação, no médio e longo prazos, evitando-se os casuísmos na escola e na vida funcional dos docentes e especialistas.

7. Pontos Consensuais:

- Necessidade de repensar o enquadramento da Lei nº 1.143/2011, principalmente para atender os aposentados;

- Iniciar-se a discussão pela Evolução Funcional, uma vez que os novos níveis já estão estabelecidos, mas falta definição sobre como passar de um nível para outro (nos novos níveis), assim como os critérios para promoção pela via não-acadêmica.

8. Próxima reunião: dia 15 de setembro.