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São Paulo, 18 de julho de 2011.

Ofício n° 056/11

Excelentíssimo Senhor,

Requeremos a Vossa Excelência que determine proceder-se à retificação do inciso III, Artigo 1º, da Resolução SE 44, de 7-7-2011, D.O. de 8/7/2011, onde se lê:

Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – (omissis)
II – (omissis)
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.

Para que se leia:

Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – (omissis)
II – (omissis)
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar  previstos para o ano letivo.

Essas retificações são necessárias para manter-se o espírito da Resolução e a coerência com o Artigo 2º, que estipula a carga horária anual de estudos em dias de efetivo trabalho escolar e não dias letivos.

Além disso, o primeiro semestre letivo é mais longo que o segundo. Geralmente, “sobram” alguns dias no primeiro semestre que, se não computados no segundo, impossibilitam as escolas de encerrarem o ano letivo antes do Natal.

Cabe lembrar, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê uma carga horária mínima anual (e não semestral) exceto para cursos específicos.

Sendo só, para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos os nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

 

Respeitosamente,

Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto
Presidente

Exmo. Sr.
Dr. Herman J.C. Voorwald
DD Secretário de Estado da Educação
São Paulo – SP