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Recesso Escolar

Vem aí o Recesso Escolar, aquele que, para nós, não existe mais. O Decreto nº 56.052/2010 revogou o Dec. nº 31.875/90. Nos seus artigos 1º e 2º, lê-se:

Artigo 1º - As escolas públicas estaduais deverão funcionar em todos os dias úteis, para garantir o atendimento aos seus usuários e à comunidade escolar em geral.

Parágrafo único - O Diretor de Escola deverá organizar escala de trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a presença de pelo menos um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar, para atendimento ao público no período de recesso escolar de julho e no compreendido entre o Natal e o dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Artigo 2º - O calendário escolar, elaborado pela equipe escolar e homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, observará o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no presente decreto.

Portanto, o recesso é somente de aulas; a parte administrativa deverá funcionar, normalmente. Por não haver aulas, o Decreto permite que apenas parte do pessoal administrativo trabalhe, nesse período. Entra aí a escala. No mínimo, deverão estar na escola, todos os dias, 3 pessoas: um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar.

É provável que as orientações sejam diversas, nas diferentes Diretorias de Ensino.
A Udemo sugere que:

  1. Realmente haja na escola, todos os dias, 3 pessoas, de acordo com o decreto, em sistema de escala e revezamento;

  2. As pessoas que forem trabalhar, assinam o ponto; os que não forem, não assinam e observa-se que é recesso;

  3. Todo o revezamento deverá acontecer no período de recesso; ou seja, não deverá haver compensação posterior, fora do recesso ou durante o período regular de aulas;

  4. O revezamento não deverá abranger os servidores contratados em caráter temporário e os empregados das empresas que exercem a limpeza escolar terceirizada. Estes deverão trabalhar todos os dias.

Lembramos, no entanto, que essas são apenas sugestões (e não determinações) da Udemo.

Veja também: Estudo de reforço e recuperação

CORREIO

DATA: 21/06/2013

DESTINATÁRIO: Todas as Diretorias de Ensino


Assunto: Recesso Escolar dos integrantes da classe de suporte pedagógico do

               Quadro do Magistério e os do Quadro de Apoio Escolar

Tendo em vista o disposto no Decreto nº 56.052, de 28 de julho de 2010 que trata sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, e considerando a necessidade de uniformizar o procedimento relativo a organização da escala de trabalho do pessoal técnico-administrativo das unidades escolares, informamos que:

a) O Diretor de Escola deverá organizar escala de trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a presença de pelo menos um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar, para atendimento ao público no mês de julho, bem como no período compreendido entre o Natal e o dia 1º de janeiro do ano subsequente;

b) Os integrantes da classe de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, isto é, o Diretor de Escola, o Vice-Diretor e o Professor Coordenador, bem como os integrantes do QSE em atividades técnico-administrativas e os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, em exercício na escola, farão jus ao período de recesso escolar de dez dias no mês de julho;

c) No período de dez dias de recesso escolar do pessoal técnico-administrativo do mês de julho deverão ser computados apenas os dias úteis, cabendo ao Diretor de Escola elaborar escala de trabalho a fim de garantir o funcionamento da unidade escolar em todos os dias úteis do mês de julho;

d) O período de dez dias de recesso escolar do pessoal técnico-administrativo da unidade escolar poderá ser concedido na primeira ou segunda quinzena do mês de julho, pois não está restrito ao período de recesso escolar de docentes previsto na Resolução SE 44, de 7/7/2011.

Atenciosamente,
CGRH/CGEB