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São Paulo, 21 de fevereiro de 2011.

Ofício nº 014/11

Excelentíssimo Senhor,

No ano de 2007, com a Lei Complementar nº 1018/2007, os Professores Coordenadores e os Vice-Diretores passaram a fazer jus à Gratificação de Função. Desde que estejam em jornada de 40 horas semanais, essa gratificação corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% sobre o piso do Diretor de Escola.

Prevê, ainda, a LC nº 1018/2007, no seu artigo 3º, que a Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).

Outra Lei Complementar, a LC nº 669/1991, instituiu o adicional de local de exercício (ALE) aos integrantes do Quadro do Magistério, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 52.674/2008 e pela Res. SE 9/2008. Esse adicional também é incorporável, nos mesmos termos da Gratificação de Função.

Ocorre, Excelência, que até o momento nada foi incorporado. Alguns colegas já se aposentaram sem poder usufruir desse benefício.

Mediante o exposto, requeremos a Vossa Excelência que mande o DRHU proceder às incorporações e o acerto na vida funcional de todos os envolvidos, por uma questão de justiça e respeito aos direitos dos servidores.

Sendo só, para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2011.

 

Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto
Presidente

Exmo. Sr.
Dr. Herman Jacobus Cornelis Voorwald
DD Secretário de Estado da Educação
São Paulo - SP